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Como adotar práticas Lixo Zero e ainda ter benefícios fiscais?

Como adotar práticas Lixo Zero e ainda ter benefícios fiscais?

Pois bem… isso é sim possível e poucas empresas utilizam desses mecanismos legais.

As empresas tributadas pelo regime lucro real (*O cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é realizado com base no lucro real da empresa), podem ter redução do valor pago no Imposto de Renda (IR), desde que apoiem projetos ambientais e de sustentabilidade executados por instituições do terceiro setor (associações, organizações não governamentais – ONG’s) enquadradas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

Esse benefício é previsto em lei e as empresas, além de investir em tecnologias que trarão benefícios à comunidade, aos colaboradores e seus dependentes, ainda vão fazer valer sua responsabilidade socioambiental, disseminando valores e práticas sustentáveis, podendo ser considerado dentre as ações o aporte financeiro de práticas que incentivem a gestão sustentável de resíduos na comunidade ou dentro da própria empresa. Neste aspecto podemos considerar o incentivo a cooperativas e associações de catadores, ações de mobilização socioambiental, disseminação da compostagem de orgânicos, etc, enfim, todos os preceitos trazidos pelo Lixo Zero, bem como a Certificação Lixo Zero!

Para obter esse mecanismo legal e aplicá-lo dentro da empresa, o primeiro passo é conhecer e buscar uma instituição de terceiro setor confiável e enquadrada como OSCIP. Vale ressaltar que atualmente as instituições não precisam mais do título de OSCIP reconhecida pelo Ministério da Justiça, exceto em caso de parceria com o poder público, porém a mesma deve ter seu estatuto adequado e práticas de gestão que sigam os ditames previstos pela Lei 9.790/1999 – Qualificação como OSCIP.

A Lei 13.204/15, que apresenta um conjunto de regras para instituições de terceiro setor, reforça em seu artigo 84B que as organizações da sociedade civil farão jus aos benefícios fiscais, independentemente de certificação, validando a informação supracitada. Além disso, o Art. 4º da Lei 9.790/1999 indica uma série de práticas legais que vão caracterizar uma instituição como interesse público, tais como seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade; seguir normas de prestação de contas, com publicidade ao relatório de atividades e demonstrativos financeiros; não participar em campanhas político-partidárias, dentre outras.

A instituição também deve possuir dentre suas finalidades, atividades que a caracterize apta a utilizar destes mecanismos fiscais, tais como: promoção da assistência social; conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; dentre outras.

Fica aqui a sugestão de consultar a Lei 9.790/1999 – Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para que fique por dentro do assunto, além das demais legislações relativas ao terceiro setor (Lei 13.019/2014, Lei 13.204/15).

Considerando todos estes fatores, a empresa tributada pelo lucro real, com apuração de lucro operacional, pode ter benefícios fiscais legais e até 34% de desconto no valor investido via terceiro setor.

Esse mecanismo é descrito na Lei 9.249/1995 (imposto de renda pessoas jurídicas), que prevê dedução de até 2% do lucro operacional via apuração do lucro real, às doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos, que beneficiem os colaboradores, dependentes, ou a comunidade onde a empresa atue (Art. 13, § 2º).

Para isso, as doações deverão ser feitas em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade, com fornecimento de declaração conforme modelo da Secretaria da Receita Federal que se compromete a aplicar os recursos na realização de seus objetivos sociais.

Muito importante ressaltar que esse incentivo fiscal poderá ser usado em prol dos colaboradores da empresa doadora e respectivos dependentes ou da comunidade onde atua, isto é, todas as ações relativas ao Lixo Zero podem ser financiadas via instituição do terceiro setor apta a este fim.

A gestão de resíduos, tanto interna, quanto externa (na comunidade) pode ser realizada por instituições do terceiro setor, que cumpram os requisitos listados acima, gerando assim uma economia de até 34% se contratados de forma direta, via prestadores de serviços convencionais (segundo setor). O mais importante é alinhar projetos e ações ambientais em prol da comunidade e da empresa de forma a cumprir sua responsabilidade socioambiental e ao mesmo tempo realizar o balanço socioambiental – BSA, com cumprimento da Governança Ambiental, Social e Corporativa – ESG, que avalia o impacto da empresa em relação a fatores sociais e ambientais.
Como se sabe, a obtenção da Certificação Lixo Zero depende do cumprimento de dois grandes requisitos pelo estabelecimento ou evento: ter 90% ou mais de desvio de resíduos de aterro/incineração e, ainda, possuir boas práticas ESG. Em função disso, para obtê-la, o estabelecimento ou evento provavelmente passará por um processo de adequação.

Conforme evidenciado anteriormente, referido processo poderá envolver, de diversas formas, diferentes instituições do terceiro setor, fazendo com que o estabelecimento ou evento possa aproveitar os benefícios fiscais decorrentes desta participação. Um exemplo prático seria uma empresa que para se tornar Lixo Zero contrata uma associação de catadores para fazer a destinação correta de seus resíduos recicláveis. Esta associação terá que ter a qualificação OSCIP. Caso ela não tenha essa qualificação, mas atender todos os requisitos legais para ser uma OSCIP, o benefício fiscal poderá ocorrer também.

Para mais informações, acesse a página do Instituto Bonillo sobre renúncia fiscal.

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